Papel da Câmara

por adm publicado 01/09/2023 08h20, última modificação 01/09/2023 08h20
Papel da Câmara

Lei Orgânica

Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; N.R.
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; N.R.
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidades de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão que o suceder, observados os seguintes preceitos: N.R.
a) – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) – (Revogado).
c) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições. N.R.
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros; N.R.
XVI – conceder título de cidadão honorífico ou conferir homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XX – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. N.R.
XXI – (Revogado).
XXII – (Revogado).
XXIII – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse.